
O comércio das seguintes localidades listadas terá funcionamento regrado nos horários descritos:
I – Nas Ruas Maciel Pinheiro, Venâncio Neiva, Marquês do Herval, Semeão Leal, Cardoso Vieira, Monsenhor Sales, Cavalcante Belo, Barão do Abiaí, Peregrino de Carvalho e Afonso Campos, das 09:00 às 17:00 horas;
II – Nas demais localidades do Município, das 08:00 às 16:00 horas.
* Dentro do horário disposto no caput, os estabelecimentos poderão definir divisão de horários de modo a permitir que seus funcionários possam iniciar e encerrar a jornada laboral em momentos diferentes e alternados.
* No período entre 12 de março de 2021 e 27 de março de 2021, os shopping centers, galerias e centros comerciais terão seu funcionamento permitido entre as 10h e às 21h, ficando suspensa a venda de bebidas alcoólicas, a partir das 16:00 horas.
* Os restaurantes localizados nos empreendimentos listados no caput desde artigo poderão funcionar até às 20:00 horas, os demais estabelecimentos localizados nas praças de alimentação, poderão funcionar até às 21:00 horas. Art. 8º.
Observados os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades terão garantido seu funcionamento:
I – Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e observando todas as normas de distanciamento social, das 09:00 às 17:00 horas;
II – Academias e centros de práticas esportivas – até às 21:00 horas;
III – Escolinhas de esporte destinadas às crianças e adolescentes – até às 21:00 horas
IV – Instalações de acolhimento de crianças, tais como berçários, creches e similares; V – Hotéis, pousadas e similares
VI – Construção civil, observada a redação do Art. 13.
II – Callcenters, observadas as disposições constantes no Decreto Estadual nº. 40.141, de 26 de março de 2020
VIII – Indústria
IX – Feiras livres, arcas e mercados públicos, observado o horário das 05:00 até as 15:00 horas, observando o cumprimento das medidas de segurança sanitárias vigentes. As demais atividades e empreendimentos, não listados no presente artigo, deverão observar as regras gerais estabelecidas neste dispositivo legal. Art. 9º.
Nos dias 13, 14, 20 e 21 de março, visando a redução do fluxo de pessoas no Município de Campina Grande, excepcionalmente, funcionarão apenas as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:
I – Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, , laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação
II – Clínicas e hospitais veterinários
III – Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados, e distribuidores e revendedores de água e gás; IV – Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local
V – Cemitérios e serviços funerários; VI – Serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização
VII – Serviços de callcenter, observadas as normas do Decreto Estadual 40.141, de 26 de março de 2020;
VIII – Segurança privada
IX – Empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet; X – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; XI – Os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XII – Restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a permanência e consumo no local
XIII – Empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada.
XIV – Feiras livres, arcas e mercados públicos, observado o horário das 05:00 até as 15:00 horas, observando o cumprimento das medidas de segurança sanitárias vigentes.
RIGIDEZ NORMATIVA
No novo Decreto, Bruno endurece fiscalização e multas para estabelecimentos podem chegar até R$ 50 mil em Campina Grande
O prefeito Bruno Cunha Lima, em seu novo decreto que passa a vigorar nesta sexta-feira, 12, endurece consideravelmente a fiscalização no Município e aumenta a multa aos estabelecimentos: do limite atual de R$ 30 mil, sobe para R$ 50 mil. Veja os pontos
* A Gevisa (Gerência de Vigilância Sanitária), o Procon Municipal, a Guarda Civil Municipal, a Defesa Civil, a Secretaria de Serviços Urbanos e o CEREST ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no Decreto e o descumprimento sujeitará a aplicação de multa e poderá implicar a interdição em caso de reincidência.
Parágrafo Único. Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 11. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade, requerendo dos clientes a obrigatoriedade do cumprimento dos protocolos sanitários, como o uso de máscara, manter o distanciamento social e a higienização das mãos com álcool gel ou álcool 70%.
§ 1º. Constatada a infração ao disposto no caput deste artigo, será o estabelecimento autuado e multado, na forma deste Decreto.
§ 2º. Em caso de primeira reincidência, o estabelecimento poderá ser mais uma vez multado e interditado por até 07 (sete) dias.
§ 3º. Em caso de nova reincidência, constatando-se a terceira infração, o estabelecimento autuado será interditado, desta feita, pelo prazo de 14 (catorze) dias, sem prejuízo da aplicação de nova multa, na forma deste artigo.
§ 4º. O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Novo Decreto de Bruno estabelece regras para o funcionamento nas repartições públicas municipais de Campina Grande
Pelo novo decreto em vigor partir desta sexta-feira, 12, fica suspenso o atendimento presencial nas repartições públicas municipais, mantendo-se apenas os serviços administrativos internos.
Os atendimentos poderão ocorrer de forma remota, sob agendamento, de acordo com critérios e demandas de cada Secretaria ou Autarquia Municipal.
As regras nesse aspecto deste não se aplicam à Secretaria de Saúde, Secretaria de Finanças, Coordenadoria de Comunicação, Ipsem, Procuradoria-Geral do Município e àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (homeoffice), cuja definição ficará a cargo dos Secretários e Gestores dos Órgãos Municipais.
DESTAQUE
Bruno define as atividades religiosas como essenciais e ressalta importância do papel das igrejas em tempos de pandemia
Prefeito de Campina Grande dedica um artigo específico no Decreto ao funcionamento dos templos
O prefeito Bruno Cunha Lima faz questão de definir, em seu novo Decreto, que as missas e cultos sejam tratados como atividades essenciais. Nesse sentido, não foram incluídos no artigo do ato normativo voltado para os setores produtivos por não se tratarem de “atividades econômicas”.
De acordo com Bruno, ao contrário do Governo do Estado que vislumbra tão-somente o aspecto de assistência social dos templos durante o dia, o Município de Campina Grande adota uma outra postura.
– As missas, cultos e iniciativas que priorizam o viés espiritual do ser humano, nesta pandemia, tem um caráter extremamente essencial: ajudam as pessoas a atravessarem essa crise com mais força interior, permitindo o combate à depressão e outros males da alma – discorre o prefeito, que se assume como um líder cristão.
O funcionamento dos templos em Campina Grande está tratado no quinto artigo e seu parágrafo único do Decreto Municipal 4.563, publicado na edição do Semanário desta sexta-feira, 12:
_Art. 5º. No período de que trata o presente Decreto, as igrejas e instituições religiosas, por se tratarem de atividade essencial que atua nos âmbitos espiritual e psicossocial, e que estiverem seguindo as regras sanitárias em vigor, terão seu funcionamento garantido, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, respeitando um distanciamento mínimo de 2,0 m.
Parágrafo único – Nos casos de que trata o caput deste artigo, os membros de núcleo familiar com convivência permanente não precisam observar o distanciamento social, respeitando os cuidados e protocolos preventivos.
(CODECOM)