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Veja os principais pontos do Decreto de Bruno em  relação às atividades econômicas



O  comércio  das  seguintes  localidades  listadas  terá  funcionamento  regrado  nos  horários descritos:

I  –  Nas  Ruas  Maciel  Pinheiro,  Venâncio  Neiva,  Marquês  do  Herval,  Semeão  Leal,  Cardoso Vieira,  Monsenhor  Sales,  Cavalcante  Belo,  Barão  do  Abiaí,  Peregrino  de  Carvalho  e  Afonso Campos,  das  09:00  às  17:00  horas;

II  –  Nas  demais  localidades  do  Município,  das  08:00  às  16:00  horas.

* Dentro  do  horário  disposto  no  caput,  os  estabelecimentos  poderão  definir  divisão  de horários  de  modo  a  permitir  que  seus  funcionários  possam  iniciar  e  encerrar  a  jornada laboral  em  momentos  diferentes  e  alternados.

* No  período entre  12  de  março  de  2021  e  27  de  março  de  2021,  os shopping  centers,  galerias  e  centros  comerciais  terão  seu  funcionamento  permitido entre  as 10h e  às 21h,  ficando  suspensa a venda de  bebidas  alcoólicas, a  partir  das 16:00  horas.

* Os  restaurantes  localizados  nos  empreendimentos  listados  no  caput  desde artigo  poderão  funcionar  até  às  20:00  horas,  os  demais  estabelecimentos  localizados  nas praças  de  alimentação,  poderão  funcionar  até  às  21:00  horas. Art.  8º.

Observados os  protocolos  elaborados  pela  Secretaria  Municipal  de  Saúde,  as seguintes  atividades  terão  garantido  seu  funcionamento:

I  –  Salões  de  beleza,  barbearias  e  demais  estabelecimentos  de  serviços  pessoais,  atendendo exclusivamente  por  agendamento  prévio  e  observando  todas  as  normas  de  distanciamento social,  das  09:00  às  17:00  horas;

II  –  Academias  e  centros  de  práticas  esportivas  –  até  às  21:00  horas;

III  –  Escolinhas  de  esporte  destinadas  às  crianças  e  adolescentes  –  até  às  21:00  horas

IV  –  Instalações  de  acolhimento  de  crianças,  tais  como  berçários,  creches  e  similares; V – Hotéis,  pousadas  e  similares

VI  –  Construção  civil,  observada  a  redação  do  Art.  13.

II  –  Callcenters,  observadas  as  disposições  constantes  no  Decreto  Estadual  nº.  40.141,  de 26  de  março de  2020

VIII  –  Indústria

IX  –  Feiras  livres,  arcas  e  mercados  públicos,  observado  o  horário  das  05:00  até  as  15:00 horas,  observando  o  cumprimento  das  medidas  de  segurança  sanitárias  vigentes.   As  demais  atividades  e  empreendimentos,  não  listados  no  presente  artigo, deverão  observar  as  regras  gerais  estabelecidas  neste  dispositivo  legal. Art.  9º.

Nos  dias  13,  14,  20  e  21  de  março,  visando  a  redução  do  fluxo  de  pessoas  no Município  de  Campina  Grande,  excepcionalmente,  funcionarão  apenas  as  seguintes atividades,  sem  aglomeração  de  pessoas  nas  suas  dependências  e  observando  todas  as normas  sanitárias  vigentes,  sobretudo  o  uso  de  máscara,  higienização  das  mãos  e  o distanciamento  social:

I  –  Estabelecimentos  médicos,  hospitalares,  odontológicos,  farmacêuticos,  , laboratórios  de  análises  clínicas  e  as  clínicas  de  fisioterapia  e  de  vacinação

II  –  Clínicas  e  hospitais  veterinários

III  –  Distribuição  e  comercialização  de  combustíveis  e  derivados,  e  distribuidores  e revendedores  de  água  e  gás; IV  –  Hipermercados,  supermercados,  mercados,  açougues,  peixarias,  padarias  e  lojas  de conveniência,  ficando  expressamente  vedado  o  consumo  de  quaisquer  gêneros  alimentícios e  bebidas  no  local

V – Cemitérios  e  serviços  funerários; VI  –  Serviços  de  manutenção,  reposição,  assistência  técnica,  monitoramento  e  inspeção  de equipamentos  e  instalações  de  máquinas  e  equipamentos  em  geral,  incluídos  elevadores, escadas  rolantes  e  equipamentos  de  refrigeração  e  climatização

VII  –  Serviços  de  callcenter,  observadas  as  normas  do  Decreto  Estadual  40.141,  de  26  de março  de  2020;

VIII  –  Segurança  privada

IX  –  Empresas  de  saneamento,  energia  elétrica,  telecomunicações  e  internet; X  – Assistência  social  e  atendimento  à  população  em  estado  de  vulnerabilidade; XI  –  Os órgãos  de  imprensa  e  os  meios  de  comunicação  e  telecomunicação  em  geral;

XII  –  Restaurantes,  bares,  lanchonetes  e  estabelecimentos  congêneres  somente  poderão funcionar  por  meio  de  entrega  em  domicílio  (delivery),  inclusive  por  aplicativos,  e  como ponto  de  retirada  de  mercadorias  (takeaway),  vedando-se  a  permanência  e  consumo  no local

XIII  –  Empresas  prestadoras  de  serviços  de  mão-de-obra  terceirizada.

XIV  –  Feiras  livres,  arcas  e  mercados  públicos,  observado  o  horário  das  05:00  até  as  15:00 horas, observando  o  cumprimento  das  medidas  de  segurança  sanitárias  vigentes.

RIGIDEZ NORMATIVA

No novo Decreto, Bruno endurece fiscalização e multas para estabelecimentos podem chegar até R$ 50 mil em Campina Grande

O prefeito Bruno Cunha Lima, em seu novo decreto que passa a vigorar nesta sexta-feira, 12, endurece consideravelmente a fiscalização no Município e aumenta a multa aos estabelecimentos: do limite atual de R$ 30 mil, sobe para R$ 50 mil. Veja os pontos

* A  Gevisa  (Gerência  de  Vigilância  Sanitária),  o  Procon Municipal,  a Guarda  Civil Municipal,  a  Defesa  Civil,  a  Secretaria  de  Serviços  Urbanos  e  o  CEREST  ficarão  responsáveis pela  fiscalização  do  cumprimento  das  normas  estabelecidas  no  Decreto  e  o descumprimento  sujeitará  a  aplicação  de  multa  e  poderá  implicar  a  interdição  em  caso  de reincidência.

Parágrafo  Único.  Os  recursos  oriundos  das  multas  aplicadas  em  razão  do  disposto  no  caput serão  destinados  ao  Fundo  Municipal  de  Saúde.

Art.  11.  Os  estabelecimentos  autorizados  a  funcionar,  nos  termos  deste  Decreto,  deverão zelar  pela  obediência  a  todas  as  medidas  sanitárias  estabelecidas  para  o  funcionamento seguro  da  respectiva  atividade,  requerendo  dos  clientes  a  obrigatoriedade  do  cumprimento dos  protocolos  sanitários,  como  o  uso  de  máscara,  manter  o  distanciamento  social  e  a higienização  das  mãos  com  álcool  gel  ou  álcool  70%.

§  1º.  Constatada  a  infração  ao  disposto  no  caput  deste  artigo,  será  o  estabelecimento autuado  e  multado,  na  forma  deste  Decreto.

§  2º.  Em  caso  de  primeira  reincidência,  o  estabelecimento  poderá  ser  mais  uma  vez  multado e  interditado  por  até  07  (sete)  dias.

§  3º.  Em  caso  de  nova  reincidência,  constatando-se  a  terceira  infração,  o  estabelecimento autuado  será  interditado,  desta  feita,  pelo  prazo  de  14  (catorze)  dias,  sem  prejuízo  da aplicação  de  nova  multa,  na  forma  deste  artigo.

§  4º.  O  descumprimento  às  normas  sanitárias  de  proteção  contra  a  COVID-19  ensejará  a aplicação  de  multa  no  valor  de  até  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais).

Novo Decreto de Bruno estabelece regras para o funcionamento nas repartições públicas municipais de Campina Grande

Pelo novo decreto em vigor  partir desta sexta-feira, 12, fica  suspenso  o  atendimento  presencial nas  repartições  públicas  municipais, mantendo-se  apenas  os  serviços  administrativos  internos.

Os  atendimentos  poderão  ocorrer  de  forma  remota,  sob  agendamento,  de  acordo  com critérios  e demandas  de  cada  Secretaria  ou  Autarquia  Municipal.

As regras nesse aspecto  deste não  se  aplicam  à  Secretaria  de  Saúde,  Secretaria  de Finanças,  Coordenadoria  de  Comunicação,  Ipsem, Procuradoria-Geral  do  Município e àquelas  atividades que  não  podem  ser  executadas  de  forma  remota  (homeoffice),  cuja definição  ficará  a  cargo  dos  Secretários  e  Gestores  dos  Órgãos  Municipais.

DESTAQUE

Bruno define as atividades religiosas como essenciais e ressalta importância do papel das igrejas em tempos de pandemia

Prefeito de Campina Grande dedica um artigo específico no Decreto ao funcionamento dos templos

O prefeito Bruno Cunha Lima faz questão de definir, em seu novo Decreto, que as missas e cultos sejam tratados como atividades essenciais. Nesse sentido, não foram incluídos no artigo do ato normativo voltado para os setores produtivos por não se tratarem de “atividades econômicas”.

De acordo com Bruno, ao contrário do Governo do Estado que vislumbra tão-somente o aspecto de assistência social dos templos durante o dia, o Município de Campina Grande adota uma outra postura.

– As missas, cultos e iniciativas que priorizam o viés espiritual do ser humano, nesta pandemia, tem um caráter extremamente essencial: ajudam as pessoas a atravessarem essa crise com mais força interior, permitindo o combate à depressão e outros males da alma – discorre o prefeito, que se assume como um líder cristão.

O funcionamento dos templos em Campina  Grande está tratado no quinto artigo e seu parágrafo único do Decreto Municipal 4.563, publicado na edição do Semanário desta sexta-feira, 12:

_Art.  5º.  No  período  de  que  trata  o  presente  Decreto,  as  igrejas  e  instituições  religiosas,  por se  tratarem  de  atividade  essencial  que  atua  nos  âmbitos  espiritual  e  psicossocial,  e  que estiverem  seguindo  as  regras  sanitárias  em  vigor,  terão  seu  funcionamento  garantido, limitado  ao  percentual  de  30%  (trinta  por  cento)  de  sua  capacidade,  respeitando  um distanciamento  mínimo  de  2,0  m.

Parágrafo  único –  Nos  casos  de  que  trata  o  caput  deste  artigo,  os  membros  de  núcleo  familiar com  convivência  permanente  não  precisam  observar  o  distanciamento  social,  respeitando  os cuidados  e  protocolos  preventivos.

(CODECOM)



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