Cidades

Decreto impõe medidas restritivas para prevenir e combater a Covid-19 em Olivedos

 

O prefeito, José de Deus “Deusinho” (Republicanos), baixou um decreto nesta sexta-feira (28) com o intuito de impor medidas restritivas para evitar a contaminação através do novo Coronavírus em Olivedos.

Desta forma, conforme o decreto, entre 28 de maio e 11 de junho, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, com ocupação de 30% nas áreas fechadas e 50% da capacidade, nas áreas abertas.

Fica vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

VEJA O DECRETO

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 018/2021
Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias
e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo
Coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS/PB, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, o Estado de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN),
decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03
de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção
Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto
federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, incluindo as recentes do
Decreto 41.142/21 do Governo do Estado da Paraíba;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica
sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela
Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando que o Novo Normal da Paraíba colocou o Município em
bandeira laranja na última avaliação.
Considerando que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta
sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas,
ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;
Considerando a liberação de várias atividades no Decreto Estadual
41.142/21 e a necessidade de harmonização das determinações
estaduais e municipais,
D E C R E T A:
Art. 1º No período compreendido entre 28 de maio de 2021 e 11 de
junho de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de
conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar
com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00
horas, com ocupação de 30% nas áreas fechadas e 50% da capacidade,
nas áreas abertas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a
comercialização de qualquer produto para consumo no próprio
estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de
delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
Parágrafo Único. No período citado no caput o funcionamento através
de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway)
somente poderá ocorrer entre 06:00 horas e 23:30 horas.
Art. 2º No período disposto no art. 1º, fica estabelecido que a
realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas
presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 50% da capacidade
com a utilização de áreas abertas.
Art. 3º No período tratado neste Decreto os estabelecimentos do setor
de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas
por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e
observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos
específicos do setor.
Parágrafo Único. A construção civil somente poderá funcionar das
06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas
dependências e observando todas as normas de distanciamento social
e os protocolos específicos do setor.
Art. 4º Observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria
Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes
atividades:
I – salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços
pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem
aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as
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normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 3º;
II – academias;
III – escolinhas de esporte;
IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e
similares;
V – hotéis, pousadas e similares;
VI – construção civil;
Art. 5º Fica vedada a aglomeração de mais de 10 pessoas nas ruas do
município.
Parágrafo Único. O executivo municipal informará à Polícia Militar
sobre as determinações deste Decreto, que contará com a ajuda desta
no combate a tais aglomerações.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor nesta data, podendo ser adotadas
novas medidas, em função do cenário epidemiológico do Município, e
mantendo-se, nas omissões e no que couber, as determinações de
Decreto 010/2021.
Gabinete do Prefeito, em 27 de maio de 2021.
JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:5D79523A

(Ascom -Heleno Lima)



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