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Regularidade e legalidade no pleito eleitoral de Areial é confirmado por decisão judicial.



 

A juíza eleitoral Dra Adriana Lins de Oliveira Bezerra proferiu sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral promovida pelo candidato derrotado no pleito de 2024 em AREIAL.

A decisão que acompanha o parecer da promotora eleitoral a Dra Glaucia Maria de Carvalho Xavier, afasta qualquer irregularidade no pleito atestando o cumprimento das determinações legais exigidas em nosso ordenamento jurídico.

O prefeito Carlos Henrique, que teve como advogado o Dr. Alberto Jorge, ouvido pela reportagem disse que recebia com tranquilidade a decisão que apenas retrata a normalidade e respeito como seu grupo político tratou o pleito e consequentemente o eleitorado de Areial.

CONCLUSÃO DA SENTENÇÃO

Eleitoral” (AgR-REspe 1566-33, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de
21.10.2016). CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido. (TSE , AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060039975, Acórdão, Relator (a)
Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo
207, Data 18/10/2022).

Com tal entendimento, tenho que as mídias trazidas aos autos não são hábeis o suficiente para demonstrar a prática ilícita apontada pelo autor.

Por fim, o abuso de poder político se configura quando a legitimidade das eleições é comprometida por
condutas de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas mediante desvio de finalidade, o que não é o caso dos autos, na medida em que nenhum dos investigados teve condutas atreladas a eventuais cargos públicos que tenham exercido.
Conclui-se, portanto, que a prática de captação ilícita de sufrágio imputada e demais acusações atribuídas
aos promovidos não restaram cabalmente comprovadas, é dizer, não atenderam às exigências constantes nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e art. 22 da LC nº 64/1990, de maneira que a improcedência do pleito é medida que se impõe.

De igual modo, também não comprovaram que os requeridos efetivamente foram favorecidos de tal forma a afetar o resultado eleitoral obtido nas urnas. Outrossim, a prestação de contas, como sustentado pelos
investigados, foi julgada procedente, não havendo prova de gastos excessivos.

Assim, considerando que a procedência de pleitos tais só ocorre quando baseado em prova inconteste da
prática do ilícito, da participação direta ou indireta do candidato e da gravidade da conduta, meros elementos informativos não possuem consistência probatória necessária para conduzir a um juízo condenatório.

Isto posto, com esteio nos fundamentos e dispositivos acima consignados, e em harmonia com o Órgão
Ministerial, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Inicial.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e remeta-se à instância superior independente
de nova conclusão.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra
Juíza da 19ª Zona Eleitoral
1 AgR-AC nº 0600357-92/RN, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26.2.2019, DJe de 5.4.2019.
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